O Nutricionista e seu Papel na Sociedade
O nutricionista é um profissional de saúde de nível superior que
atua em todas as áreas do conhecimento em que a alimentação seja fundamental
para a promoção, manutenção e recuperação da saúde, sem perder de vista o
prazer que uma refeição deve proporcionar.
Ele pode exercer atividades como direção,
coordenação, supervisão de cursos de graduação em nutrição e ensino de matérias
relacionadas à alimentação e nutrição; planejamento, direção e supervisão de
unidades de alimentação e nutrição (restaurantes comerciais ou institucionais);
coordenação, supervisão, consultoria e assessoria em nutrição e dietética
(estudo de alimentos e das necessidades nutricionais de cada indivíduo) e
assistência dietoterápica (elaboração de planos alimentares específicos para
cada doença) e de educação nutricional a indivíduos ou coletividades, sadios ou
enfermos em hospitais ou em consultórios.
Os
nutricionistas têm, também, importante papel em outras atividades que envolvam
alimentação e nutrição, como gerenciar projetos e elaborar informes técnicos de
produtos alimentícios; treinamento técnico de indivíduos; controle de qualidade
de alimentos e atuar na área de marketing e de estudos experimentais.
É atribuído, ainda, ao nutricionista a
tarefa de prescrever suplementos nutricionais para complementação da dieta;
solicitar exames laboratoriais e participar na fiscalização sanitária e na
análises de alimentos industrializados.
É obrigatória a participação do
nutricionista em equipes multidisciplinares, que estejam relacionadas direta ou
indiretamente com alimentação e nutrição; bem como elaborar e revisar a
legislação e códigos desta área.
A fiscalização de quem exerce a profissão
de nutricionista é de competência dos Conselhos Federal e Regionais de
Nutricionistas, exceto quando o profissional atua em atividades relacionadas ao
ensino.
Porém, em algumas situações o
nutricionista poderá recusar a realização de tarefas que sejam incompatíveis com
suas atribuições profissionais, ou que não sejam de sua competência legal.
Ainda, é vedado ao nutricionista, prescrever tratamento nutricional ou outros
procedimentos sem antes proceder à avaliação pessoal e efetiva do indivíduo sob
sua responsabilidade profissional, realizar consultas e diagnósticos
nutricionais, bem como prescrição dietética, através da Internet ou qualquer
outro meio de comunicação que configure atendimento não presencial.
Informações
adicionais poderão ser obtidas com a leitura completa da Lei nº 8.234, de 17 de
setembro de 1991 – DOU 18/09/1991 e a Resolução CFN N° 334/2004 – Código de
Ética do Nutricionista nos sites
www.cfn.org.br e www.crn4.org.br
www.cfn.org.br e www.crn4.org.br
Fonte: Conselho Federal de Nutricionistas
http://www.diabetes.org.br/perguntas-e-respostas/142

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